STF Rcl 383 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual
se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos
constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados.
Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais.
Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
- Admissão da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com
possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma
constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal
de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o
alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.
Ementa
Reclamação com fundamento na preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual
se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos
constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados.
Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais.
Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
- Admissão da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com
possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma
constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal
de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o
alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade
ativa do reclamente. Votou o Presidente. No mérito, após o voto do
Relator, julgando improcedente a reclamação, o julgamento foi
interrompido, em virtude do adiantado da hora. Falou pelo reclamente a
Dra. Anna Emíllia Corbelli Alves. Procurador-Geral da República, Dr.
Moacir Antônio Machado da Silva, na Ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 10.06.1992.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a
reclamação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso
de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente para cassar a
medida cautelar deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e extinguir o processo, sem exame do mérito, por
impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário,
11.06.1992.
Data do Julgamento
:
11/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-02 PP-00404
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RCLTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: MARIA LÚCIA CORRÊA E OUTROS
RCLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CONTESTANTE).
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