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Jurisprudência


STF Rcl 383 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do reclamente. Votou o Presidente. No mérito, após o voto do Relator, julgando improcedente a reclamação, o julgamento foi interrompido, em virtude do adiantado da hora. Falou pelo reclamente a Dra. Anna Emíllia Corbelli Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na Ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 10.06.1992. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a reclamação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente para cassar a medida cautelar deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e extinguir o processo, sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 11.06.1992.

Data do Julgamento : 11/06/1992
Data da Publicação : DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-02 PP-00404
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RCLTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS.: MARIA LÚCIA CORRÊA E OUTROS RCLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CONTESTANTE).
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