STF Rcl 389 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da
reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça
estadual que promoveu, por antigüidade, a cargo de Desembargador,
Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao
quinto constitucional destinada à classe dos Advogados. 3.
Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 27-6/PR. 4. Liminar
deferida para determinar a suspensão do ato de promoção. 5.
Reclamação conhecida por maioria. 6. Decisão da Corte nas ADINs 27 e
29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem
ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição.
7. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de
promoção, por antigüidade, de Juiz de Alçada, para o cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.
Ementa
- Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da
reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça
estadual que promoveu, por antigüidade, a cargo de Desembargador,
Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao
quinto constitucional destinada à classe dos Advogados. 3.
Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 27-6/PR. 4. Liminar
deferida para determinar a suspensão do ato de promoção. 5.
Reclamação conhecida por maioria. 6. Decisão da Corte nas ADINs 27 e
29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem
ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição.
7. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de
promoção, por antigüidade, de Juiz de Alçada, para o cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, não
conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela
conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos
autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 21.10.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os
Ministros Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso
de Mello, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela
relevância da matéria, o julgamento foi adiado por proposta do Ministro
Paulo Brossard, em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney
Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octávio Gallotti,
Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão,
julgando procedente a reclamação, para os fins neles explicitados, e do
Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente, o julgamento foi
adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro
Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga. Plenário, 26.11.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos
termos explicitados no voto do Relator, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octávio Gallotti, Presidente. Presidiu o
julgamento o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.
Data do Julgamento
:
23/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO. : FRANCISCO JOSÉ FERREIRA MUNIZ
ADVDO. : MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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