STF Rcl 390 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da
reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça
estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de
Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional.
3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 29-2/RS. 4.
Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADINs 27 e
29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem
ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição.
6. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção
de Juízes de Alçada, para cargos de Desembargador do Tribunal de
Justiça, do mesmo Estado.
Ementa
- Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da
reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça
estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de
Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional.
3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 29-2/RS. 4.
Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADINs 27 e
29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem
ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição.
6. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção
de Juízes de Alçada, para cargos de Desembargador do Tribunal de
Justiça, do mesmo Estado.Decisão
Após o voto do Relator, não conhecendo da reclamação, por considerá-la incabível em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, pelo reclamado, o Dr. Galeno Lacerda e, pelos interessados, o Dr. Silvino Joaquim Lopes Neto. Procurador-Geral da República, Dr.
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 02.9.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, não conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 21.10.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela relevância da matéria, o
julgamento foi adiado por proposta do Ministro Paulo Brossard, em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92.
Decisão: Após os votos do Relator, julgando improcedente a reclamação, e dos Ministros Néri da Silveira, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando-a procedente, para os fins neles explicitados, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos
autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.11.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira, relator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00045 EMENT VOL-02051-09 PP-01832
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO. : JOSE MARIA ROSA TESHEINER E OUTROS
ADVDO. : SILVINO JOAQUIM LOPES NETO
ADVDO. : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
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