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Jurisprudência


STF Rcl 390 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional. 3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 29-2/RS. 4. Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADINs 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição. 6. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção de Juízes de Alçada, para cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.
Decisão
Após o voto do Relator, não conhecendo da reclamação, por considerá-la incabível em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, pelo reclamado, o Dr. Galeno Lacerda e, pelos interessados, o Dr. Silvino Joaquim Lopes Neto. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 02.9.92. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, não conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Plenário, 21.10.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela relevância da matéria, o julgamento foi adiado por proposta do Ministro Paulo Brossard, em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92. Decisão: Após os votos do Relator, julgando improcedente a reclamação, e dos Ministros Néri da Silveira, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando-a procedente, para os fins neles explicitados, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.11.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira, relator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00045 EMENT VOL-02051-09 PP-01832
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO. : JOSE MARIA ROSA TESHEINER E OUTROS ADVDO. : SILVINO JOAQUIM LOPES NETO ADVDO. : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
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