STF Rcl 3940 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: alegação de desrespeito dos julgados do Supremo
Tribunal nas ADIns 1.770-4 (Moreira Alves, DJ 6.11.98) e 1.721-3
(Galvão, DJ 11.4.2003): improcedência.
1. A decisão reclamada,
com base na OJ 177, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho,
aplicou o caput do art. 453 da CLT, para considerar extinto o
contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea.
2. As
decisões das ações diretas invocadas não cuidaram do caput do art.
453, CLT, não impugnado.
3. Não há desrespeito à decisão
vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é
diverso do dispositivo legal aplicado ao caso pela autoridade
reclamada. Precedentes.
4. Ademais, a discussão acerca da
interpretação do caput do art. 453 da CLT ou do teor da OJ
177-SDI-1/TST extrapola os limites da via processual eleita.
Ementa
Reclamação: alegação de desrespeito dos julgados do Supremo
Tribunal nas ADIns 1.770-4 (Moreira Alves, DJ 6.11.98) e 1.721-3
(Galvão, DJ 11.4.2003): improcedência.
1. A decisão reclamada,
com base na OJ 177, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho,
aplicou o caput do art. 453 da CLT, para considerar extinto o
contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea.
2. As
decisões das ações diretas invocadas não cuidaram do caput do art.
453, CLT, não impugnado.
3. Não há desrespeito à decisão
vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é
diverso do dispositivo legal aplicado ao caso pela autoridade
reclamada. Precedentes.
4. Ademais, a discussão acerca da
interpretação do caput do art. 453 da CLT ou do teor da OJ
177-SDI-1/TST extrapola os limites da via processual eleita.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros Grau. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
23.02.2006.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00062 RTJ VOL-00202-01 PP-00136 RLTR v. 70, n. 5, 2006, p. 605-606 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 195-201
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS FIALHO PEREIRA
ADV.(A/S) : FABIANA SIMÕES MARTINS
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO
RIO DE JANEIRO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº
806-2005-037-01-0-1)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PAULO CESAR COSTEIRA
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