STF Rcl 3954 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. Servidor público. Decisão que equiparou cargos
e vencimentos. Ofensa à autoridade das liminares concedidas nas
ADIs nº 251 e 259. Não ocorrência. Caso teórico de rescisão de
sentença. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Precedentes. Agravo improvido. A reclamação constitucional não
pode usada como sucedâneo de recurso nem de ação rescisória.
Ementa
RECLAMAÇÃO. Servidor público. Decisão que equiparou cargos
e vencimentos. Ofensa à autoridade das liminares concedidas nas
ADIs nº 251 e 259. Não ocorrência. Caso teórico de rescisão de
sentença. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Precedentes. Agravo improvido. A reclamação constitucional não
pode usada como sucedâneo de recurso nem de ação rescisória.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (AC Nº
200000126720-6/1)
INTDO.(A/S): RAIMUNDO MARINHO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SÁ
Mostrar discussão