STF Rcl 397 MC-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - EXCEPCIONALIDADE DO SEU CABIMENTO - AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade,
perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo
objetivo, sem partes, no qual inexiste litigio referente a situações
concretas ou individuais.
A natureza eminentemente objetiva do controle normativo
abstrato afasta o cabimento do instituto da reclamação por
inobservancia de decisão proferida em ação direta (Rcl 354, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). Coloca-se, contudo, a questão da conveniencia de que
se atenue o rigor dessa vedação jurisprudencial, notadamente em face
da notoria insubmissão de alguns Tribunais judiciarios as teses
juridicas consagradas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.
- A expressão "parte interessada", constante da Lei n.
8.038/90, embora assuma conteudo amplo no âmbito do processo
subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente
interessados, devera no processo objetivo de fiscalização
normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou
passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103).
Reclamação que não e de ser conhecida, eis que formulada por
magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - EXCEPCIONALIDADE DO SEU CABIMENTO - AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade,
perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo
objetivo, sem partes, no qual inexiste litigio referente a situações
concretas ou individuais.
A natureza eminentemente objetiva do controle normativo
abstrato afasta o cabimento do instituto da reclamação por
inobservancia de decisão proferida em ação direta (Rcl 354, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). Coloca-se, contudo, a questão da conveniencia de que
se atenue o rigor dessa vedação jurisprudencial, notadamente em face
da notoria insubmissão de alguns Tribunais judiciarios as teses
juridicas consagradas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.
- A expressão "parte interessada", constante da Lei n.
8.038/90, embora assuma conteudo amplo no âmbito do processo
subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente
interessados, devera no processo objetivo de fiscalização
normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou
passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103).
Reclamação que não e de ser conhecida, eis que formulada por
magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 22.05.1992.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Plenário, 28.05.1992.
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão
e Marco Aurélio, não conhecendo da Reclamação, por ilegitimidade
ativa dos reclamentes, o julgamento foi adiado em virtude de pedido
de vista dos autos, formulado pelo Ministro Caros Velloso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o
julgamento, o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente.
Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário, 03.06.1992.
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não
conheceu da reclamação, em face da ilegitimidade ativa dos reclamantes
e, em conseqüência, julgou prejudicado o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Plenário, 25.11.92.
Data do Julgamento
:
25/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RCLTES. : LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES E OUTROS
ADVDOS. :AFFONSO PERNET E OUTROS
RECLDO. :CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
: DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão