STF Rcl 3982 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do
direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição).
3. Naquela
assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito
fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a
sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de
bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório,
fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade
do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662.
4.
Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da
ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental
à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra
oportunidade.
5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
Ementa
PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do
direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição).
3. Naquela
assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito
fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a
sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de
bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório,
fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade
do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662.
4.
Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da
ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental
à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra
oportunidade.
5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte
conhecida, julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conheceu parcialmente da reclamação e, na parte conhecida,
julgou-a improcedente, cassada a liminar deferida. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.11.2007.
Data do Julgamento
:
19/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00064 RTJ VOL-00204-01 PP-00238
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DERTES
ADV.(A/S): PGE-ES - BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
(PROCESSO Nº 78219900011700-6)
INTDO.(A/S): JOSÉ ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SIZENANDO CASTANHEIRA JACINTO
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