STF Rcl 4049 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Filho. Falecimento. Pensão por morte.
Antecipação de tutela deferida à mãe. Normas estaduais que
exigiriam também a condição de inválidez ao dependente econômico.
Declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Alegação de
ofensa às decisões proferidas nas ADIs nº 762 e 1.002. Não
ocorrência. Fundamentos diversos. Seguimento negado a reclamação.
Agravo improvido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo
de recurso, nem de ação rescisória.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Filho. Falecimento. Pensão por morte.
Antecipação de tutela deferida à mãe. Normas estaduais que
exigiriam também a condição de inválidez ao dependente econômico.
Declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Alegação de
ofensa às decisões proferidas nas ADIs nº 762 e 1.002. Não
ocorrência. Fundamentos diversos. Seguimento negado a reclamação.
Agravo improvido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo
de recurso, nem de ação rescisória.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes e Carlos Britto. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 28.03.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 136-141
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DANIEL MAIA TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 200001378528-2)
INTDO.(A/S) : TEREZA GONÇALVES NOBRE OU TERESA GONÇALVES
NOBRE
ADV.(A/S) : ANTONIA ALENCAR PEREIRA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ -
IPEC
ADV.(A/S) : GERARDO COELHO FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00016 INC-00002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 762 (RTJ 190/802), ADI 1002.
Número de páginas: 6.
Análise: 12/06/2007, RHP.
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