STF Rcl 4050 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Para
configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela
citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de
origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da
correspondente exceção.
2. No caso, as exceções opostas pelo
reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as
hipóteses legais de impedimento e suspeição, no âmbito do
processo penal, são taxativas e, por isso, não permitem ampliação
por interpretação extensiva ou analogia. E o fato é que essa
rejeição liminar -- fruto de um juízo que se confina no campo
estritamente formal -- não pode ser entendida como um oficial
reconhecimento de impedimento/suspeição dos membros do Tribunal
de origem.
3. Ainda que assim não fosse, o noticiado
impedimento/suspeição de magistrados do Tribunal reclamado não
atingiria mais da metade dos respectivos membros, o que afasta a
incidência da alínea "n" do inciso I do art. 102 da
Constituição.
4. Reclamação julgada improcedente.
Prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Para
configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela
citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de
origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da
correspondente exceção.
2. No caso, as exceções opostas pelo
reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as
hipóteses legais de impedimento e suspeição, no âmbito do
processo penal, são taxativas e, por isso, não permitem ampliação
por interpretação extensiva ou analogia. E o fato é que essa
rejeição liminar -- fruto de um juízo que se confina no campo
estritamente formal -- não pode ser entendida como um oficial
reconhecimento de impedimento/suspeição dos membros do Tribunal
de origem.
3. Ainda que assim não fosse, o noticiado
impedimento/suspeição de magistrados do Tribunal reclamado não
atingiria mais da metade dos respectivos membros, o que afasta a
incidência da alínea "n" do inciso I do art. 102 da
Constituição.
4. Reclamação julgada improcedente.
Prejudicialidade do agravo regimental interposto.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a
reclamação, prejudicado o agravo regimental, tudo nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00115
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): DANIELA REGINA PELLIN
RECLDO.(A/S): ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
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