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Jurisprudência


STF Rcl 4050 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. 2. No caso, as exceções opostas pelo reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as hipóteses legais de impedimento e suspeição, no âmbito do processo penal, são taxativas e, por isso, não permitem ampliação por interpretação extensiva ou analogia. E o fato é que essa rejeição liminar -- fruto de um juízo que se confina no campo estritamente formal -- não pode ser entendida como um oficial reconhecimento de impedimento/suspeição dos membros do Tribunal de origem. 3. Ainda que assim não fosse, o noticiado impedimento/suspeição de magistrados do Tribunal reclamado não atingiria mais da metade dos respectivos membros, o que afasta a incidência da alínea "n" do inciso I do art. 102 da Constituição. 4. Reclamação julgada improcedente. Prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a reclamação, prejudicado o agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.

Data do Julgamento : 13/09/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00115
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECLTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): DANIELA REGINA PELLIN RECLDO.(A/S): ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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