STF Rcl 4107 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: usurpação de competência (CF, art. 102, I, l):
improcedência.
A decisão reclamada, do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, examinou admissibilidade de recurso
extraordinário, conforme previsto no art. 542, § 1º, do
C.Pr.Civil e é atacável mediante agravo de instrumento quando -
como é o caso - a pretensão de seguimento é negada (C.Pr.Civil,
art. 544).
Ementa
Reclamação: usurpação de competência (CF, art. 102, I, l):
improcedência.
A decisão reclamada, do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, examinou admissibilidade de recurso
extraordinário, conforme previsto no art. 542, § 1º, do
C.Pr.Civil e é atacável mediante agravo de instrumento quando -
como é o caso - a pretensão de seguimento é negada (C.Pr.Civil,
art. 544).Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÉRGIO JOSÉ OLIVAN
ADV.(A/S) : SÉRGIO JOSÉ OLIVAN
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(RE-ROAR-753.894/2001.5)
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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