STF Rcl 4174 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS NO QUAL SE
ASSENTA O ATO IMPUGNADO.
1. A reclamação constitucional,
prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste
Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas
decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta
processual com a finalidade de proteger o próprio guardião da Lei
Maior.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a
reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo
Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775).
Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência
da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por
ele, STF, exaradas. Logo, o cabimento da reclamação pressupõe a
prática de atos externa corporis ou extramuros desta Corte Maior
de Justiça. Donde a desembaraçada ilação de que os atos
protagonizados pelo Presidente da Corte, suas Turmas e seus
Ministros-Relatores são reputados como de autoria do Supremo
Tribunal mesmo.
3. No caso, a reclamação se volta contra a
decisão tomada no AI 481.829-AgR-ED-EDV-AgR, da relatoria do
ministro Celso de Mello.
4. De outra parte, o reclamante aponta
o descumprimento da decisão da RCL 2.138, cujo julgamento, à
época do ajuizamento da reclamação, ainda não havia se encerrado.
De mais além, ante a natureza subjetiva do processo, a decisão
nela proferida não teria efeito vinculante.
5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS NO QUAL SE
ASSENTA O ATO IMPUGNADO.
1. A reclamação constitucional,
prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste
Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas
decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta
processual com a finalidade de proteger o próprio guardião da Lei
Maior.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a
reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo
Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775).
Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência
da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por
ele, STF, exaradas. Logo, o cabimento da reclamação pressupõe a
prática de atos externa corporis ou extramuros desta Corte Maior
de Justiça. Donde a desembaraçada ilação de que os atos
protagonizados pelo Presidente da Corte, suas Turmas e seus
Ministros-Relatores são reputados como de autoria do Supremo
Tribunal mesmo.
3. No caso, a reclamação se volta contra a
decisão tomada no AI 481.829-AgR-ED-EDV-AgR, da relatoria do
ministro Celso de Mello.
4. De outra parte, o reclamante aponta
o descumprimento da decisão da RCL 2.138, cujo julgamento, à
época do ajuizamento da reclamação, ainda não havia se encerrado.
De mais além, ante a natureza subjetiva do processo, a decisão
nela proferida não teria efeito vinculante.
5. Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na
reclamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Decisão: Retirado da mesa do plenário por
indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00160 RTJ VOL-00209-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ CARLOS TALLARICO JÚNIOR
ADV.(A/S): MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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