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Jurisprudência


STF Rcl 4174 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS NO QUAL SE ASSENTA O ATO IMPUGNADO. 1. A reclamação constitucional, prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger o próprio guardião da Lei Maior. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas. Logo, o cabimento da reclamação pressupõe a prática de atos externa corporis ou extramuros desta Corte Maior de Justiça. Donde a desembaraçada ilação de que os atos protagonizados pelo Presidente da Corte, suas Turmas e seus Ministros-Relatores são reputados como de autoria do Supremo Tribunal mesmo. 3. No caso, a reclamação se volta contra a decisão tomada no AI 481.829-AgR-ED-EDV-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello. 4. De outra parte, o reclamante aponta o descumprimento da decisão da RCL 2.138, cujo julgamento, à época do ajuizamento da reclamação, ainda não havia se encerrado. De mais além, ante a natureza subjetiva do processo, a decisão nela proferida não teria efeito vinculante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007. Decisão: Retirado da mesa do plenário por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00160 RTJ VOL-00209-01 PP-00146
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): JOSÉ CARLOS TALLARICO JÚNIOR ADV.(A/S): MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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