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Jurisprudência


STF Rcl 4190 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
I. Reclamação: alegação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8: procedência. 1. Hipótese de mandado de segurança preventivo requerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP, contra a iminência de aposentadoria compulsória, na idade de setenta anos, dos titulares de serventias cartoriais, cuja relação anexada à inicial inclui o nome do reclamante, que, ademais, outorgara procuração ad judicia ao Sindicato. 2. O Supremo Tribunal, em decisão que transitou em julgado, deu provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato, para conceder a ordem aos substituídos do recorrente que só completaram setenta anos de idade após a publicação da EC 20/98. 3. Ao cumprimento da decisão, o Juízo reclamado antepôs objeções, que, além de inconsistentes, não poderiam ser suscitadas pelo magistrado de primeiro grau, quando provocado apenas para fazer cumprir mandado de segurança deferido pelo Supremo Tribunal Federal, pois, se procedentes, implicariam a nulidade do julgamento do RE. 4. É manifesto que carece de poder o Juízo de primeiro grau para desconstituir decisão de mérito, emanada e transitada em julgado do Supremo Tribunal ou de qualquer instância a ele superposta. II. Mandado de segurança preventivo: traz implícito o pedido de desconstituição do ato que se quer evitar; consumado o ato após o ajuizamento da ação, a impetração não fica prejudicada. III. Decisão judicial: execução: autoridade competente. A circunstância de as aposentadorias compulsórias terem sido formalizadas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Cidadania, a quem, portanto, caberia desfazê-las, não escusa que o Juízo de origem do processo - que o deveria fazer de ofício - se negasse a expedir o mandado à autoridade competente para cumpri-lo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Paulo Flávio Perrone Cartier e pelo interessado, Estado de São Paulo, o Procurador do Estado, Dr. Marcos Ribeiro de Barros. 1ª. Turma, 07.11.2006.

Data do Julgamento : 07/11/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00115 EMENT VOL-02262-03 PP-00449 RTJ VOL-00201-03 PP-00946 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 250-265
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE.(S) : ODILON DOS SANTOS ADV.(A/S) : PAULO FLÁVIO PERRONE CARTIER RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MANDADO DE SEGURANÇA 1078/95) INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG-SP
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