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Jurisprudência


STF Rcl 426 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, EXCLUIRAM DO RESPECTIVO CALCULO A DOBRA INDENIZATÓRIA QUE HAVIA SIDO IMPLICITAMENTE RECONHECIDA AO RECLAMANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR COMPUTAVEL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, O TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERIODO EM QUE O EMPREGADO EXERCEU CARGO DE DIRETORIA DA EMPRESA. AO PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACOLHEU O ACÓRDÃO DO STF A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 165, XIII, DA CARTA DE 1969, NÃO DEIXANDO ESPACO PARA O ENTENDIMENTO ESPOSADO NAS DECISÕES IMPUGNADAS, DE TER SIDO OMISSO QUANTO A QUESTÃO DA ESTABILIDADE, GERADORA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO EM DOBRO PRETENDIDA PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DESOBEDIENCIA A DECISÃO DO STF, REPARAVEL PELA VIA ELEITA, COMO PREVISTO NO ART. 102, I, 1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDENCIA DA RECLAMAÇÃO.
Decisão
Após o voto do Relator, julgando improcedente a reclamação e, em consequência, cassando a medida cautelar, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo reclamante o Dr. Lincoln de Souza Chaves. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. procurador-Geral da República, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.5.93. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello, julgando improcedente a reclamação, cassando, em consequência, a medida cautelar, e dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, julgando procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Néri da Silveira. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves e, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.9.93. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Octavio Gallotti (Presidente), depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Celso de Mello e Néri da Silveira, julgando improcedente a reclamação, cassando, em consequência, a medida cautelar, e dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, julgando-a procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Paulo Brossard. procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.11.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Celso de Mello e Néri da Silveira, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Não votou o Ministro Moreira Alves, por não se achar suficientemente esclarecido. Ausentes, ocasionalmente, os Ministro Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Plenário, 12.5.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 26-08-1994 PP-21890 EMENT VOL-01755-01 PP-00060
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE.(S): CHAKIB ABDALLA ADV.(A/S): OMAR CAMPOS JUNIOR ADV.(A/S): LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTRO RECLDO.(A/S): JUIZA PRESIDENTE DA 25A. JUNTA DE CONCILIACAO E JULGAMENTO DE SAO PAULO E OUTRO
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