STF Rcl 4395 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inviabilidade manifesta. Extinção liminar do
processo. Conhecimento como recurso. Inadmissibilidade. Não
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos
declaratórios infrigentes recebidos como agravo regimental.
Agravo improvido. Reclamação inviável não pode conhecida como
recurso ou outro remédio jurídico que a parte deveria usar.
Ementa
RECLAMAÇÃO. Inviabilidade manifesta. Extinção liminar do
processo. Conhecimento como recurso. Inadmissibilidade. Não
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos
declaratórios infrigentes recebidos como agravo regimental.
Agravo improvido. Reclamação inviável não pode conhecida como
recurso ou outro remédio jurídico que a parte deveria usar.Decisão
Majoritariamente, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, o
Tribunal recebeu os embargos de declaração como agravo e, à
unanimidade, negou provimento a este agravo. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, o Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
29.11.2006.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MAURA MONTANHEIRO CAPOBIANCO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AG 737376)
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