STF Rcl 4414 MC-AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Defensor público. Vencimentos ou
subsídio. Equiparação judicial aos do Ministério Público
estadual. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão
proferida na ADI nº 514. Liminar concedida em reclamação. Agravo
improvido. Ofende a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo
na ADI nº 514, a decisão que manda equiparar os vencimentos dos
Defensores Públicos aos dos membros do Ministério Público
estadual.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar
concedida. Revogação ulterior da lei em que se fundou a decisão
de antecipação de tutela. Prejuízo da demanda. Reconhecimento em
sede de reclamação contra decisão ofensiva à liminar.
Impossibilidade. Ato reservado ao Relator da ADI ou ao Plenário.
Não é lícito julgar, em reclamação contra decisão ofensiva a
liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, o
prejuízo desta, ainda que sob fundamento de revogação ulterior da
lei em que se baseou tal antecipação de tutela.
Ementa
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Defensor público. Vencimentos ou
subsídio. Equiparação judicial aos do Ministério Público
estadual. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão
proferida na ADI nº 514. Liminar concedida em reclamação. Agravo
improvido. Ofende a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo
na ADI nº 514, a decisão que manda equiparar os vencimentos dos
Defensores Públicos aos dos membros do Ministério Público
estadual.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar
concedida. Revogação ulterior da lei em que se fundou a decisão
de antecipação de tutela. Prejuízo da demanda. Reconhecimento em
sede de reclamação contra decisão ofensiva à liminar.
Impossibilidade. Ato reservado ao Relator da ADI ou ao Plenário.
Não é lícito julgar, em reclamação contra decisão ofensiva a
liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, o
prejuízo desta, ainda que sob fundamento de revogação ulterior da
lei em que se baseou tal antecipação de tutela.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.06.2007.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00806 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 210-215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ISMAR AGUIAR MARQUES
ADV.(A/S) : ANTONIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO E
OUTRO(A/S)
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