STF Rcl 4427 MC-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº
8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal
per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da
decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em
reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do
Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício
assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita
supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal
nº 8.742/93.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº
8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal
per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da
decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em
reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do
Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício
assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita
supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal
nº 8.742/93.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.06.2007.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDGAR PIRES DA SILVA
ADV.(A/S) : VIVIAN VIEIRA ALBRECHT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(A/S)
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