STF Rcl 4448 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO
DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.580/MG. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O caso em exame não afronta a autoridade da
decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADI
3.580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - Não é aplicável à
espécie a teoria da transcendência dos motivos
determinantes.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO
DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.580/MG. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O caso em exame não afronta a autoridade da
decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADI
3.580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - Não é aplicável à
espécie a teoria da transcendência dos motivos
determinantes.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00117 RTJ VOL-00206-01 PP-00301
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADELAR JOSÉ DRESCHER
ADV.(A/S): GUSTAVO BARROS DA SILVA SANTOS
AGDO.(A/S): RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70013034137 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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