STF Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR
PERANTE A SUPREMA CORTE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Incumbe ao Procurador-Geral da República
exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar
75/93.
2. Existência de precedentes do Tribunal em casos
análogos.
3. O exercício das atribuições do Ministério Público
do Trabalho se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho,
consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da Lei
Complementar 75/93.
4. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Trabalho contra decisão proferida em
reclamação ajuizada nesta Casa.
5. Processo que não está
sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio
Supremo Tribunal Federal, motivo por que não pode o Ministério
Público do Trabalho nele atuar, sob pena de usurpação de
atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da
República.
6. Parecer da própria Procuradoria-Geral da
República nesse sentido.
7. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR
PERANTE A SUPREMA CORTE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Incumbe ao Procurador-Geral da República
exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar
75/93.
2. Existência de precedentes do Tribunal em casos
análogos.
3. O exercício das atribuições do Ministério Público
do Trabalho se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho,
consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da Lei
Complementar 75/93.
4. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Trabalho contra decisão proferida em
reclamação ajuizada nesta Casa.
5. Processo que não está
sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio
Supremo Tribunal Federal, motivo por que não pode o Ministério
Público do Trabalho nele atuar, sob pena de usurpação de
atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da
República.
6. Parecer da própria Procuradoria-Geral da
República nesse sentido.
7. Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
não conheceu do recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - WELLINGTON MATOS DO Ó
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJÚ
(PROCESSO Nº 00746.2006.005.20.00.0)
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