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Jurisprudência


STF Rcl 446 / PI - PIAUÍ RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Plenário, 18.05.95.

Data do Julgamento : 18/05/1995
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-01 PP-00099
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE.: ESTADO DO PIAUÍ ADV.: TULIO F DO EGITO COELHO RECLDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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