STF Rcl 4479 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo regimental em Reclamação. 2. Decisão reclamada que
determinou a continuidade do pagamento de vantagens pecuniárias
já recebidas. 3. A decisão reclamada não afronta a decisão da
medida cautelar deferida na ADC no 04, porque não concede nenhuma
verba nova, mas apenas restabelece situação anteriormente já
consolidada. 4. Precedentes. 5. Matéria previdenciária na origem,
incidência da Súmula nº 729/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em Reclamação. 2. Decisão reclamada que
determinou a continuidade do pagamento de vantagens pecuniárias
já recebidas. 3. A decisão reclamada não afronta a decisão da
medida cautelar deferida na ADC no 04, porque não concede nenhuma
verba nova, mas apenas restabelece situação anteriormente já
consolidada. 4. Precedentes. 5. Matéria previdenciária na origem,
incidência da Súmula nº 729/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00535
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - STÉLIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDO.(A/S): RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.0025.5704-7 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S): LÍGIA GUANABARA AGUIAR ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PATRÍCIO WILIAM VIEIRA
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