STF Rcl 4486 MC-AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO QUE DEFERIU A NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Magistrados e pensionistas de
magistrados aposentados que entraram na magistratura quando
vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos
argumentos de que as Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03
não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes
da promulgação da Constituição da República de 1988.
2.
Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure
aos Agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à
contribuição previdenciária.
3. Descumprimento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.105. Precedentes.
4. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO QUE DEFERIU A NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Magistrados e pensionistas de
magistrados aposentados que entraram na magistratura quando
vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos
argumentos de que as Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03
não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes
da promulgação da Constituição da República de 1988.
2.
Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure
aos Agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à
contribuição previdenciária.
3. Descumprimento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.105. Precedentes.
4. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALEIXO PARAGUASSÚ NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - FÁBIO JUN CAPUCHO
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.014609-5)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
ART-00004 "CAPUT"
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: Rcl 2143 AgR, AI 423531 AgR, AI 567171 AgR, AI
568039 AgR, AI 579497 AgR, AI 581612 AgR, AI 593893 AgR, AI 593923 AgR,
AI 594026 AgR, AI 596169 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: Rcl 2800, Rcl 3046 MC, Rcl 3154 MC,
Rcl 3320 MC, Rcl 3925.
- Veja: ADI 3105.
Número de páginas: 12.
Análise: 22/10/2008, CLM.
Revisão: 22/10/2008, JBM.
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