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Jurisprudência


STF Rcl 4489 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.
Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao agravo, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.06.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deu provimento ao recurso de agravo e julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROC Nº 224200510508405, 210200510508401, 752200510508404, 753200510508004, 425200510508402, 695200510508403, 488200510508409, 216200510508409, 235200510508405, 232200510508401, 175200510508400, 146200510508004, 486200510508400, 428200510508406, 171200510508402, 757200510508407, 426200510508407, 759200510508406, 238200510508409, 227200510508409, 223200510508400, 430200510508405, 226200510508404, 211200510508406, 172200510508407, 701200510508402, 219200510508402 E 225200510508400) AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (PROC Nº 0021520051050800, 070320051050800, 079720051050800, 0080920051050800, 081320051050800, 076220051050800, 069520051050800, 0021020051050800, 0017320051050800, 079620051050800, 081220051050800, 064320051050800, 0064220051050800, 0043520051050800, 015820051050800, 015620051050800, 0042820051050800, 069420051050800, 064420051050800, 0043320051050800, 079520051050800, 064320051050800, 0043820051050800, 079820051050800, 070920051050800, 069220051050800, 0015720051050800, 072520051050800, 0050120051050800, 0021720051050800, 075420051050800, 015120051050800, 0069320051050800, 070020051050800, 0043420051050800, 064520051050800 E 079420051050800) AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA (PROC Nº 0079720051050800, 0036920061060800, 0081320051050800, 0037020061060800, 0040020061060800, 0076220051050800, 0037520061060800, 079620051050800, 0017020061060800, 0027519991050800, 0042120061060800, 0015720051050800, 0031320061060800, 0050120051050800, 0075420051050800, 0036820061060800, 0069320051050800, 0031220061060800, 0042020061060800 E 0041920061060800) INTDO.(A/S): ABISSANDRO ARAÚJO LIMA INTDO.(A/S): ALFREDO FERREIRA DE AGUIAR INTDO.(A/S): ANA CÉLIA LIMA DE CAMPOS INTDO.(A/S): ANTÔNIA DO NASCIMENTO BATISTA INTDO.(A/S): ANTONIO CARLOS SILVA DOS PASSOS INTDO.(A/S): ANTÔNIO MOURA VIEIRA INTDO.(A/S): BENEDITO ANANIAS DA CONCEIÇÃO INTDO.(A/S): CÉLIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA INTDO.(A/S): DEODATO DA CONCEIÇÃO SILVA INTDO.(A/S): FRANCISCO TOMÉ DE SOUZA INTDO.(A/S): GONSALO DA VERA CRUZ NUNES INTDO.(A/S): JOSÉ GERALDO DE BRITO INTDO.(A/S): JOSÉ QUINTINO DA SILVA INTDO.(A/S): LUIS CONCEIÇÃO RODRIGUES INTDO.(A/S): LUIZ GUEDES DE AZEVEDO INTDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DO NASCIMENTO INTDO.(A/S): MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO DE SOUZA INTDO.(A/S): MARIA LUÍZA CARNEIRO DE SOUZA INTDO.(A/S): MARIA RAIMUNDA XAVIER SOARES INTDO.(A/S): MARILDA PEREIRA CAMPOS INTDO.(A/S): MIRIAN CARVALHO CARDOSO INTDO.(A/S): NILZA ALMEIDA JAQUES INTDO.(A/S): NORMA PEREIRA VILA NOVA INTDO.(A/S): OSMARINO MARINHO CIRILO INTDO.(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS GOMES INTDO.(A/S): ROSILEIDE VENÂNCIA DOS SANTOS INTDO.(A/S): VITOR GOMES DO NASCIMENTO INTDO.(A/S): WANDERLÉIA LOPES SODRÉ INTDO.(A/S): ADEMARINHO ATAIDE INTDO.(A/S): ALICE MAZIANNE MEDEIROS SOARES INTDO.(A/S): AMADEU CONDE DA CONCEIÇÃO INTDO.(A/S): ANTÔNIA VENÂNCIA SANTOS DA CONCEIÇÃO INTDO.(A/S): ANTÔNIO ELIOSMAR XAVIER DE LIMA INTDO.(A/S): ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA INTDO.(A/S): ANTÔNIO MOURA VIEIRA INTDO.(A/S): ALFREDO FERREIRA DE AGUIAR INTDO.(A/S): ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA INTDO.(A/S): CÉLIO BERNARDO DA COSTA INTDO.(A/S): EDIVAL REIS DE ARAÚJO INTDO.(A/S): FERMINO SANTANA LOPES INTDO.(A/S): FRANCISCO CORRÊA DE SOUZA INTDO.(A/S): GILMAR DA SILVA PAZ INTDO.(A/S): JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S): JOSÉ GUERREIRO DE ALMEIDA INTDO.(A/S): LUÍS CONCEIÇÃO RODRIGUES INTDO.(A/S): MANOEL DO NASCIMENTO DA SILVA INTDO.(A/S): MANOEL MÁRIO DA COSTA SILVA INTDO.(A/S): MANOEL OSCARINO JACQUES INTDO.(A/S): MANOEL RAIMUNDO DAS GRAÇAS BARBOSA INTDO.(A/S): MANOEL SANTANA LOPES INTDO.(A/S): MARIA CLARICE RAMOS DE FARIAS INTDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO PANTOJA SEREJO INTDO.(A/S): MARIA DAS MERCES BOAES DE ALMEIDA INTDO.(A/S): MARIA EUNICE GOMES DA COSTA INTDO.(A/S): MARIA GORETE DA SILVA SOUZA INTDO.(A/S): MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA INTDO.(A/S): MARIA RODRIGUES GONZAGA INTDO.(A/S): MARIA ROSA DE ARAÚJO INTDO.(A/S): MARIA TAVARES DOS SANTOS INTDO.(A/S): NAILTON JOSÉ AZEVEDO ALMEIDA INTDO.(A/S): NELCI CLEIDE DE ANDRADE SILVA INTDO.(A/S): NETE MARIA FERREIRA DE LIMA INTDO.(A/S): PEDRO BENEDITO MOURA INTDO.(A/S): PEDRO BENEDITO PEREIRA INTDO.(A/S): SINVAL LOURENÇO DA SILVA ADV.(A/S): MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): CÍCERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA INTDO.(A/S): FRANCISCO SILVA DOS SANTOS INTDO.(A/S): PAULO EDUARDO OLIVEIRA SOARES INTDO.(A/S): TEDDY PAULO SODRE PINHEIRO
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