STF Rcl 4489 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária".
2. Apesar de ser da
competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de
vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva
desta o exame de questões relativas a vínculo
jurídico-administrativo.
3. Se, apesar de o pedido ser relativo
a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista
terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la.
4. No caso, não há qualquer
direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho.
5. Agravo regimental a
que se dá provimento e reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária".
2. Apesar de ser da
competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de
vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva
desta o exame de questões relativas a vínculo
jurídico-administrativo.
3. Se, apesar de o pedido ser relativo
a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista
terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la.
4. No caso, não há qualquer
direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho.
5. Agravo regimental a
que se dá provimento e reclamação julgada procedente.Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator),
negando provimento ao agravo, e do voto do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.06.2007.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), deu provimento ao recurso de agravo e julgou
procedente a reclamação, nos termos do voto da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Plenário, 21.08.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROC Nº 224200510508405,
210200510508401, 752200510508404, 753200510508004,
425200510508402, 695200510508403, 488200510508409,
216200510508409, 235200510508405, 232200510508401,
175200510508400, 146200510508004, 486200510508400,
428200510508406, 171200510508402, 757200510508407,
426200510508407, 759200510508406, 238200510508409,
227200510508409, 223200510508400, 430200510508405,
226200510508404, 211200510508406, 172200510508407,
701200510508402, 219200510508402 E 225200510508400)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (PROC Nº
0021520051050800, 070320051050800, 079720051050800,
0080920051050800, 081320051050800, 076220051050800,
069520051050800, 0021020051050800, 0017320051050800,
079620051050800, 081220051050800, 064320051050800,
0064220051050800, 0043520051050800, 015820051050800,
015620051050800, 0042820051050800, 069420051050800,
064420051050800, 0043320051050800, 079520051050800,
064320051050800, 0043820051050800, 079820051050800,
070920051050800, 069220051050800, 0015720051050800,
072520051050800, 0050120051050800, 0021720051050800,
075420051050800, 015120051050800, 0069320051050800,
070020051050800, 0043420051050800, 064520051050800 E
079420051050800)
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA (PROC
Nº 0079720051050800, 0036920061060800, 0081320051050800,
0037020061060800, 0040020061060800, 0076220051050800,
0037520061060800, 079620051050800, 0017020061060800,
0027519991050800, 0042120061060800, 0015720051050800,
0031320061060800, 0050120051050800, 0075420051050800,
0036820061060800, 0069320051050800, 0031220061060800,
0042020061060800 E 0041920061060800)
INTDO.(A/S): ABISSANDRO ARAÚJO LIMA
INTDO.(A/S): ALFREDO FERREIRA DE AGUIAR
INTDO.(A/S): ANA CÉLIA LIMA DE CAMPOS
INTDO.(A/S): ANTÔNIA DO NASCIMENTO BATISTA
INTDO.(A/S): ANTONIO CARLOS SILVA DOS PASSOS
INTDO.(A/S): ANTÔNIO MOURA VIEIRA
INTDO.(A/S): BENEDITO ANANIAS DA CONCEIÇÃO
INTDO.(A/S): CÉLIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): DEODATO DA CONCEIÇÃO SILVA
INTDO.(A/S): FRANCISCO TOMÉ DE SOUZA
INTDO.(A/S): GONSALO DA VERA CRUZ NUNES
INTDO.(A/S): JOSÉ GERALDO DE BRITO
INTDO.(A/S): JOSÉ QUINTINO DA SILVA
INTDO.(A/S): LUIS CONCEIÇÃO RODRIGUES
INTDO.(A/S): LUIZ GUEDES DE AZEVEDO
INTDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DO NASCIMENTO
INTDO.(A/S): MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO DE SOUZA
INTDO.(A/S): MARIA LUÍZA CARNEIRO DE SOUZA
INTDO.(A/S): MARIA RAIMUNDA XAVIER SOARES
INTDO.(A/S): MARILDA PEREIRA CAMPOS
INTDO.(A/S): MIRIAN CARVALHO CARDOSO
INTDO.(A/S): NILZA ALMEIDA JAQUES
INTDO.(A/S): NORMA PEREIRA VILA NOVA
INTDO.(A/S): OSMARINO MARINHO CIRILO
INTDO.(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS GOMES
INTDO.(A/S): ROSILEIDE VENÂNCIA DOS SANTOS
INTDO.(A/S): VITOR GOMES DO NASCIMENTO
INTDO.(A/S): WANDERLÉIA LOPES SODRÉ
INTDO.(A/S): ADEMARINHO ATAIDE
INTDO.(A/S): ALICE MAZIANNE MEDEIROS SOARES
INTDO.(A/S): AMADEU CONDE DA CONCEIÇÃO
INTDO.(A/S): ANTÔNIA VENÂNCIA SANTOS DA CONCEIÇÃO
INTDO.(A/S): ANTÔNIO ELIOSMAR XAVIER DE LIMA
INTDO.(A/S): ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA
INTDO.(A/S): ANTÔNIO MOURA VIEIRA
INTDO.(A/S): ALFREDO FERREIRA DE AGUIAR
INTDO.(A/S): ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA
INTDO.(A/S): CÉLIO BERNARDO DA COSTA
INTDO.(A/S): EDIVAL REIS DE ARAÚJO
INTDO.(A/S): FERMINO SANTANA LOPES
INTDO.(A/S): FRANCISCO CORRÊA DE SOUZA
INTDO.(A/S): GILMAR DA SILVA PAZ
INTDO.(A/S): JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): JOSÉ GUERREIRO DE ALMEIDA
INTDO.(A/S): LUÍS CONCEIÇÃO RODRIGUES
INTDO.(A/S): MANOEL DO NASCIMENTO DA SILVA
INTDO.(A/S): MANOEL MÁRIO DA COSTA SILVA
INTDO.(A/S): MANOEL OSCARINO JACQUES
INTDO.(A/S): MANOEL RAIMUNDO DAS GRAÇAS BARBOSA
INTDO.(A/S): MANOEL SANTANA LOPES
INTDO.(A/S): MARIA CLARICE RAMOS DE FARIAS
INTDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO PANTOJA SEREJO
INTDO.(A/S): MARIA DAS MERCES BOAES DE ALMEIDA
INTDO.(A/S): MARIA EUNICE GOMES DA COSTA
INTDO.(A/S): MARIA GORETE DA SILVA SOUZA
INTDO.(A/S): MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA
INTDO.(A/S): MARIA RODRIGUES GONZAGA
INTDO.(A/S): MARIA ROSA DE ARAÚJO
INTDO.(A/S): MARIA TAVARES DOS SANTOS
INTDO.(A/S): NAILTON JOSÉ AZEVEDO ALMEIDA
INTDO.(A/S): NELCI CLEIDE DE ANDRADE SILVA
INTDO.(A/S): NETE MARIA FERREIRA DE LIMA
INTDO.(A/S): PEDRO BENEDITO MOURA
INTDO.(A/S): PEDRO BENEDITO PEREIRA
INTDO.(A/S): SINVAL LOURENÇO DA SILVA
ADV.(A/S): MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CÍCERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA
INTDO.(A/S): FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
INTDO.(A/S): PAULO EDUARDO OLIVEIRA SOARES
INTDO.(A/S): TEDDY PAULO SODRE PINHEIRO
Mostrar discussão