STF Rcl 449 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ESPONTÂNEA DO INTERESSADO - DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO JUDICIAL -
AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - INTERVENÇÃO QUE SE
DÁ NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO - AGRAVO IMPROVIDO.
- A Lei nº 8.038/90 estabelece que qualquer interessado
poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 15). O interessado -
vale dizer, aquela pessoa que dispõe de interesse jurídico na
causa - qualifica-se como sujeito meramente eventual da relação
processual formada com o ajuizamento da reclamação.
A intervenção do interessado no processo de reclamação é
caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa
que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida
composição da relação processual, o chamamento formal do
interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação,
deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que
se encontra.
O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação -
e observada a fase procedimental em que este se acha -, tem o
direito de ser intimado dos atos e termos processuais,
assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral,
quando do julgamento final da causa. Precedente.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ESPONTÂNEA DO INTERESSADO - DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO JUDICIAL -
AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - INTERVENÇÃO QUE SE
DÁ NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO - AGRAVO IMPROVIDO.
- A Lei nº 8.038/90 estabelece que qualquer interessado
poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 15). O interessado -
vale dizer, aquela pessoa que dispõe de interesse jurídico na
causa - qualifica-se como sujeito meramente eventual da relação
processual formada com o ajuizamento da reclamação.
A intervenção do interessado no processo de reclamação é
caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa
que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida
composição da relação processual, o chamamento formal do
interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação,
deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que
se encontra.
O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação -
e observada a fase procedimental em que este se acha -, tem o
direito de ser intimado dos atos e termos processuais,
assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral,
quando do julgamento final da causa. Precedente.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 11.12.96.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro
Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 12.12.96.
Data do Julgamento
:
12/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02830 EMENT VOL-01858-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, ACUCAR E ALCOOL DO
ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COPERSUCAR
ADVDOS.: ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTROS
AGDO. : CENTRAL PAULISTA ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVDOS.: JOSE GUILHERME VILLELA E OUTROS
RECLDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Mostrar discussão