STF Rcl 4535 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão
plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo
Lewandowski: procedência.
1.Reputa-se declaratória de
inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2. A decisão reclamada, fundada na
inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados,
indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso
preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado
Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.
3.
No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo
Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do
Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento
dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
4. Reclamação julgada procedente para que o
reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local
deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual
transferência para sala de Estado Maior.
II. "Sala de
Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente:
HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).
1. Por
Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o
Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha,
Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo,
"sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade
militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser
utilizado para exercer suas funções.
2. A distinção que se
deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica
o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -,
uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.
3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e
comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e
segurança.
Ementa
I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão
plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo
Lewandowski: procedência.
1.Reputa-se declaratória de
inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2. A decisão reclamada, fundada na
inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados,
indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso
preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado
Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.
3.
No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo
Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do
Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento
dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
4. Reclamação julgada procedente para que o
reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local
deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual
transferência para sala de Estado Maior.
II. "Sala de
Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente:
HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).
1. Por
Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o
Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha,
Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo,
"sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade
militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser
utilizado para exercer suas funções.
2. A distinção que se
deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica
o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -,
uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.
3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e
comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e
segurança.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Carlos Britto. Votou o Presidente. Falou pelo
reclamante o Dr. Ronildo Lopes do Nascimento. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
07.05.2007.
Data do Julgamento
:
07/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
ADV.(A/S) : RONILDO LOPES DO NASCIMENTO
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE
VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO (PROCESSO Nº
2005.50.01.009865-8)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : PAULO ROBERTO SCALZER
INTDO.(A/S) : MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS
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