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Jurisprudência


STF Rcl 4571 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. A autoridade reclamada considerou a questão da imunidade inerente ao múnus público que exerce o advogado (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.906/94), e não aquela do § 2º do art. 7º da mencionada Lei, debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.

Data do Julgamento : 22/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02302-01 PP-00191
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO ADV.(A/S): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA VARA UNIFICADA DA COMARCA DE IMBITUBA (HABEAS CORPUS Nº 030.06.004976-6) INTDO.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SANTA CATARINA, SUBSEÇÃO DE IMBITUBA ADV.(A/S): CÉSAR DE OLIVEIRA INTDO.(A/S): LEDEIR BORGES MARTINS
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