STF Rcl 4571 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE
NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A
IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF.
1. Não-cabimento de
embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos
convertidos em agravo regimental.
2. A autoridade reclamada
considerou a questão da imunidade inerente ao múnus público que
exerce o advogado (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.906/94), e não
aquela do § 2º do art. 7º da mencionada Lei, debatida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127.
3. Agravo regimental
não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE
NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A
IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF.
1. Não-cabimento de
embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos
convertidos em agravo regimental.
2. A autoridade reclamada
considerou a questão da imunidade inerente ao múnus público que
exerce o advogado (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.906/94), e não
aquela do § 2º do art. 7º da mencionada Lei, debatida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127.
3. Agravo regimental
não provido.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Vice-Presidente) e Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02302-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO
ADV.(A/S): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA VARA UNIFICADA DA COMARCA DE
IMBITUBA (HABEAS CORPUS Nº 030.06.004976-6)
INTDO.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SANTA
CATARINA, SUBSEÇÃO DE IMBITUBA
ADV.(A/S): CÉSAR DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): LEDEIR BORGES MARTINS
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