STF Rcl 4587 / BA - BAHIA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Processo de eleição do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia: alegação de desrespeito à autoridade
das decisões proferidas nas ADIns 841, 1422, 1503, 2012, 2370 e
2993: procedência, em parte.
1. O TRE-BA, à vista da recusa à
eleição para Presidente da Desembargadora Vice-Presidente,
reelegeu o seu Presidente, que fora reconduzido pelo Tribunal de
Justiça do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da
Justiça Eleitoral.
2. A decisão reclamada, do Tribunal
Superior Eleitoral, manteve decisão liminar do Corregedor-Geral
Eleitoral que suspendera os efeitos da eleição realizada.
3.
Improcedência do pedido, quanto ao tópico do ato reclamado
referente à reelegibilidade dos presidentes dos TREs, tema que
não foi objeto de consideração, sequer incidente, nos acórdãos
invocados.
4. Procedência da reclamação, quanto à aplicação ao
caso do art. 102 da LOMAN, que viola o § 2º do artigo 121 da
Constituição da República, segundo a leitura que lhe dera o
Supremo Tribunal na ADIn 2993, 10.12.03, Carlos Velloso, quando
se assentara que não só a duração bienal da investidura no TRE,
mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da
Constituição mesma, e, portanto, são insusceptíveis de alteração
ou restrição por qualquer norma infraconstitucional.
5.
Reclamação julgada procedente, em parte, para cassada, no ponto,
a decisão reclamada - assegurar ao Desembargador reclamante a
integridade do seu mandato bienal em curso, de Juiz do TRE-BA,
por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Ementa
Reclamação. Processo de eleição do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia: alegação de desrespeito à autoridade
das decisões proferidas nas ADIns 841, 1422, 1503, 2012, 2370 e
2993: procedência, em parte.
1. O TRE-BA, à vista da recusa à
eleição para Presidente da Desembargadora Vice-Presidente,
reelegeu o seu Presidente, que fora reconduzido pelo Tribunal de
Justiça do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da
Justiça Eleitoral.
2. A decisão reclamada, do Tribunal
Superior Eleitoral, manteve decisão liminar do Corregedor-Geral
Eleitoral que suspendera os efeitos da eleição realizada.
3.
Improcedência do pedido, quanto ao tópico do ato reclamado
referente à reelegibilidade dos presidentes dos TREs, tema que
não foi objeto de consideração, sequer incidente, nos acórdãos
invocados.
4. Procedência da reclamação, quanto à aplicação ao
caso do art. 102 da LOMAN, que viola o § 2º do artigo 121 da
Constituição da República, segundo a leitura que lhe dera o
Supremo Tribunal na ADIn 2993, 10.12.03, Carlos Velloso, quando
se assentara que não só a duração bienal da investidura no TRE,
mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da
Constituição mesma, e, portanto, são insusceptíveis de alteração
ou restrição por qualquer norma infraconstitucional.
5.
Reclamação julgada procedente, em parte, para cassada, no ponto,
a decisão reclamada - assegurar ao Desembargador reclamante a
integridade do seu mandato bienal em curso, de Juiz do TRE-BA,
por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente,
em parte, a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos reclamantes, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro e, pelo interessado, Partido da Frente
Liberal, o Dr. Arthur de Castilho Neto. Plenário, 19.12.2006.
Data do Julgamento
:
19/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02269-01 PP-00149 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 202-216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
RECLTE.(S) : CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (REPRESENTAÇÃO Nº
982)
INTDO.(A/S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
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