STF Rcl 459 / GO - GOIÁS RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS
CAUSAS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
OBSTADO NA ORIGEM - INTERCEPTAÇÃO INADMISSIVEL (CPC, ART. 528) -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
- Cabe recurso extraordinário das decisões que, emanadas do
órgão colegiado a que se refere a Lei n. 7.244/84 (art. 41, PAR. 1.),
resolvem controversia constitucional suscitada em processo instaurado
perante o Juizado Especial de Pequenas Causas.
- Denegado o recurso extraordinário em procedimento sujeito
ao Juizado Especial de Pequenas Causas, cabera agravo de instrumento,
no prazo legal, para o Supremo Tribunal Federal, não sendo licito ao
Juiz negar trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento
obrigatorio (CPC, art. 528), não pode ter o seu processamento
obstado.
- Cabe reclamação para o STF quando a autoridade judiciária
intercepta o acesso a Suprema Corte de agravo de instrumento
interposto contra decisão que negou trânsito a recurso
extraordinário.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS
CAUSAS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
OBSTADO NA ORIGEM - INTERCEPTAÇÃO INADMISSIVEL (CPC, ART. 528) -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
- Cabe recurso extraordinário das decisões que, emanadas do
órgão colegiado a que se refere a Lei n. 7.244/84 (art. 41, PAR. 1.),
resolvem controversia constitucional suscitada em processo instaurado
perante o Juizado Especial de Pequenas Causas.
- Denegado o recurso extraordinário em procedimento sujeito
ao Juizado Especial de Pequenas Causas, cabera agravo de instrumento,
no prazo legal, para o Supremo Tribunal Federal, não sendo licito ao
Juiz negar trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento
obrigatorio (CPC, art. 528), não pode ter o seu processamento
obstado.
- Cabe reclamação para o STF quando a autoridade judiciária
intercepta o acesso a Suprema Corte de agravo de instrumento
interposto contra decisão que negou trânsito a recurso
extraordinário.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos
termos do voto do Relator. Procurador-Geral da República, Dr.Moacir
Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.02.1994.
Data do Julgamento
:
01/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVS. : FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO E OUTROS
RECDOS. : JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO COLEGIADO ESPECIAL DOS
: JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE GOIÂNIA
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