STF Rcl 466 / MA - MARANHÃO RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (art. 102, I, "l", da Constituição Federal e
art. 156 do R.I.S.T.F.).
EMBARGOS INFRINGENTES: limites (art. 530 do Código de
Processo Civil).
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO.
1. Alegação do Reclamante, no sentido de que o Juízo de 1.
grau e o Tribunal de Justiça estao processando a liquidação da
sentença, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
porque este, ao julgar Recurso Extraordinário, durante o processo de
conhecimento, determinara que a liquidação da indenização se fizesse
por artigos e não por arbitramento.
2. Alegação improcedente.
3. O S.T.F., ao julgar o R.E., não determinou que a liquidação
da sentença se fizesse por artigos, nem decidiu que essa forma de
liquidação, imposta no acórdão recorrido, estava correta, era
cabivel, ou não, em face do artigo 608 do Código de Processo Civil.
4. Decidiu, apenas e tão somente, que a adoção de tal forma de
liquidação, no acórdão recorrido, não excedeu os limites dos Embargos
Infringentes, previstos no art. 530 do Código de Processo Civil,
único tema suscitado no R.E., interposto exclusivamente pelo réu da
ação indenizatória.
5. Sendo assim, não há desrespeito a decisão do S.T.F., quanto
a forma de liquidação a ser observada.
6. Dai a improcedencia da Reclamação.
7. Se há, ou não, desrespeito, pelo Tribunal de Justiça, a seu
próprio acórdão, que, no processo de conhecimento, determinara a
liquidação por artigos, e matéria a ser considerada, ainda, se for o
caso, no Recurso Extraordinário interposto pelo réu contra seu último
julgado, proferido em fase de liquidação.
8. Se esse R.E. esta prejudicado, ou não, e matéria a ser
considerada no processo respectivo. E não nos autos da Reclamação.
9. Reclamação julgada improcedente, cassada a medida liminar,
com o que resta prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo
Interessado que visava a revogação da mesma medida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (art. 102, I, "l", da Constituição Federal e
art. 156 do R.I.S.T.F.).
EMBARGOS INFRINGENTES: limites (art. 530 do Código de
Processo Civil).
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO.
1. Alegação do Reclamante, no sentido de que o Juízo de 1.
grau e o Tribunal de Justiça estao processando a liquidação da
sentença, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
porque este, ao julgar Recurso Extraordinário, durante o processo de
conhecimento, determinara que a liquidação da indenização se fizesse
por artigos e não por arbitramento.
2. Alegação improcedente.
3. O S.T.F., ao julgar o R.E., não determinou que a liquidação
da sentença se fizesse por artigos, nem decidiu que essa forma de
liquidação, imposta no acórdão recorrido, estava correta, era
cabivel, ou não, em face do artigo 608 do Código de Processo Civil.
4. Decidiu, apenas e tão somente, que a adoção de tal forma de
liquidação, no acórdão recorrido, não excedeu os limites dos Embargos
Infringentes, previstos no art. 530 do Código de Processo Civil,
único tema suscitado no R.E., interposto exclusivamente pelo réu da
ação indenizatória.
5. Sendo assim, não há desrespeito a decisão do S.T.F., quanto
a forma de liquidação a ser observada.
6. Dai a improcedencia da Reclamação.
7. Se há, ou não, desrespeito, pelo Tribunal de Justiça, a seu
próprio acórdão, que, no processo de conhecimento, determinara a
liquidação por artigos, e matéria a ser considerada, ainda, se for o
caso, no Recurso Extraordinário interposto pelo réu contra seu último
julgado, proferido em fase de liquidação.
8. Se esse R.E. esta prejudicado, ou não, e matéria a ser
considerada no processo respectivo. E não nos autos da Reclamação.
9. Reclamação julgada improcedente, cassada a medida liminar,
com o que resta prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo
Interessado que visava a revogação da mesma medida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação, cassou a medida liminar anteriormente concedida e declarou prejudicado o agravo interposto pelo interessado. Falou pelo interessado e em causa própria o Dr. Pedro Leonel Pinto de
Carcalho. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.11.95.
Data do Julgamento
:
29/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06212 EMENT VOL-01819-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVS. : JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA E OUTROS
RECLDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO E JUIZ DE
DIREITO DA 4. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
INTDO. : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVS. : CICERO OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 466-1
AGTE. : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVS. : CICERO OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVS. : JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA E OUTROS