STF Rcl 4703 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO, PREJUDICANDO O EXAME DE PEDIDO DE
LIMINAR.
1. Argumentos insuficientes para alterar o que já havia
sido decidido. Repetição dos já esposados na inicial.
Não-provimento do presente recurso. Art. 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe
Reclamação contra a decisão transitada em julgado proferida nos
autos da Ação Civil Pública 02794-2003-001-12-008. Aplicabilidade
do art. 449 do Código de Processo Civil; do art. 831, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 734 deste
Supremo Tribunal. Precedentes.
3. Impossibilidade de utilização
de Reclamação quando há recurso apropriado e cabível contra a
decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Reclamante. Precedentes
4. Caráter abusivo na utilização desta
via recursal. Multa. Afronta direta ao art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil. Descumprimento do dever de lealdade. Arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO, PREJUDICANDO O EXAME DE PEDIDO DE
LIMINAR.
1. Argumentos insuficientes para alterar o que já havia
sido decidido. Repetição dos já esposados na inicial.
Não-provimento do presente recurso. Art. 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe
Reclamação contra a decisão transitada em julgado proferida nos
autos da Ação Civil Pública 02794-2003-001-12-008. Aplicabilidade
do art. 449 do Código de Processo Civil; do art. 831, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 734 deste
Supremo Tribunal. Precedentes.
3. Impossibilidade de utilização
de Reclamação quando há recurso apropriado e cabível contra a
decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Reclamante. Precedentes
4. Caráter abusivo na utilização desta
via recursal. Multa. Afronta direta ao art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil. Descumprimento do dever de lealdade. Arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos
do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00102 EMENT VOL-02269-01 PP-00173 RDECTRAB v. 14, n. 154, 2007, p. 233-239
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOANA WALTER OENNING
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SOAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 03164-2006-035-12-00-0)
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 02794-2003-001-12-00-8)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A -
CELESC
ADV.(A/S) : GILSON PAZ DE OLIVEIRA
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