STF Rcl 4706 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Inviabilidade. Interpretação do caput do
art. 453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST. Ofensa aos
acórdãos das ADIs nº 1.170 e nº 1.721. Não ocorrência.
Precedentes. Discussão acerca da interpretação do caput do art.
453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST não ofende os acórdão
proferidos nas ADIs nº 1.170 e nº 1.721.
2. RECLAMAÇÃO.
Desconstituição de acordo judicial homologado por sentença.
Trânsito em julgado. Coisa julgada material. Impossibilidade
jurídica do pedido. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Agravo improvido. Aplicação da súmula 734. Precedente. Não se
admite reclamação tendente a desconstuir sentença coberta por
coisa julgada material.
Ementa
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Inviabilidade. Interpretação do caput do
art. 453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST. Ofensa aos
acórdãos das ADIs nº 1.170 e nº 1.721. Não ocorrência.
Precedentes. Discussão acerca da interpretação do caput do art.
453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST não ofende os acórdão
proferidos nas ADIs nº 1.170 e nº 1.721.
2. RECLAMAÇÃO.
Desconstituição de acordo judicial homologado por sentença.
Trânsito em julgado. Coisa julgada material. Impossibilidade
jurídica do pedido. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Agravo improvido. Aplicação da súmula 734. Precedente. Não se
admite reclamação tendente a desconstuir sentença coberta por
coisa julgada material.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-01 PP-00221
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : OLAVO MANOEL ALVES
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SOAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 5463/06)
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 02794-2003-001-12-00-8)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A -
CELESC
ADV.(A/S) : GILSON PAZ DE OLIVEIRA
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