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Jurisprudência


STF Rcl 4713 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRISÃO DE ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF NA ADI 1.127. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA EXPRESSÃO "SALA DE ESTADO MAIOR" CONTIDA NA LEI 8.906/94. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação. II - A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia o decidido por esta Corte. III - A expressão "sala de Estado Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas. IV - O preceito legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. V - Reclamação cujo alcance não pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a Suprema Corte. VI - Reclamação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), Celso de Mello e Menezes Direito. Procurador-Geral da República o Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho ante a ausência ocasional do titular. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.

Data do Julgamento : 17/12/2007
Data da Publicação : DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00291 RTJ VOL-00205-02 PP-00703 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 191-203
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECLTE.(S): JOÃO DE OLIVEIRA ROSA ADV.(A/S): ALESSANDRE REIS DE FREITAS RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE (PROCESSO Nº 038.06.031557-9) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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