STF Rcl 4713 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRISÃO DE ADVOGADO.
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO STF NA ADI 1.127. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA
EXPRESSÃO "SALA DE ESTADO MAIOR" CONTIDA NA LEI 8.906/94.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal
estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser
preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da
condenação.
II - A prisão de profissional inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia
o decidido por esta Corte.
III - A expressão "sala de Estado
Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em
estabelecimento castrense, sem grades, com instalações
condignas.
IV - O preceito legal que confere aos advogados o
direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da
condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma
restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições
diferenciadas dos demais presos.
V - Reclamação cujo alcance não
pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro
sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a
Suprema Corte.
VI - Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRISÃO DE ADVOGADO.
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO STF NA ADI 1.127. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA
EXPRESSÃO "SALA DE ESTADO MAIOR" CONTIDA NA LEI 8.906/94.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal
estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser
preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da
condenação.
II - A prisão de profissional inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia
o decidido por esta Corte.
III - A expressão "sala de Estado
Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em
estabelecimento castrense, sem grades, com instalações
condignas.
IV - O preceito legal que confere aos advogados o
direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da
condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma
restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições
diferenciadas dos demais presos.
V - Reclamação cujo alcance não
pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro
sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a
Suprema Corte.
VI - Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente), Celso de Mello e Menezes
Direito. Procurador-Geral da República o Dr. Francisco Xavier
Pinheiro Filho ante a ausência ocasional do titular. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00291 RTJ VOL-00205-02 PP-00703 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 191-203
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECLTE.(S): JOÃO DE OLIVEIRA ROSA
ADV.(A/S): ALESSANDRE REIS DE FREITAS
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
JOINVILLE (PROCESSO Nº 038.06.031557-9)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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