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Jurisprudência


STF Rcl 4733 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO

Ementa
PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 07.05.2007.

Data do Julgamento : 07/05/2007
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02279-01 PP-00192 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 485-488 RSJADV ago., 2007, p. 39-40
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECLTE.(S) : EDGAR FRÓES OU EDGARD FRÓES ADV.(A/S) : EDUARDO MAHON E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2006/212)
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