STF Rcl 475 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Tendo o pedido de mandado de segurança, por
fundamento, matéria constitucional (C.F., art. 5., X e XII, e art.
145, par. 1.), o julgamento do requerimento da suspensão da liminar,
nele deferida, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e não
ao do Superior Tribunal de Justiça (art. 25 da Lei n. 8.038-90).
Ementa
- Tendo o pedido de mandado de segurança, por
fundamento, matéria constitucional (C.F., art. 5., X e XII, e art.
145, par. 1.), o julgamento do requerimento da suspensão da liminar,
nele deferida, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e não
ao do Superior Tribunal de Justiça (art. 25 da Lei n. 8.038-90).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Plenário, 23.3.94.
Data do Julgamento
:
23/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECLAMANTE : PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
RECLAMADO : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão