STF Rcl 4751 / PI - PIAUÍ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE BOLSA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO
AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4-MC.
1. Ao
conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas
a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art.
1º da Lei nº 9.494/97.
2. A reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de
vantagens (art. 5º da Lei nº 4.348/64) cuidam da específica
situação em que um servidor público postula tais direitos em
Juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº
5.021/66.
3. A simples determinação para que candidatos
participem das demais etapas de concurso público (curso de
formação) não ofende a decisão do STF na ADC 4-MC, mesmo que daí
decorra o pagamento de bolsa.
4. Ação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE BOLSA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO
AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4-MC.
1. Ao
conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas
a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art.
1º da Lei nº 9.494/97.
2. A reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de
vantagens (art. 5º da Lei nº 4.348/64) cuidam da específica
situação em que um servidor público postula tais direitos em
Juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº
5.021/66.
3. A simples determinação para que candidatos
participem das demais etapas de concurso público (curso de
formação) não ofende a decisão do STF na ADC 4-MC, mesmo que daí
decorra o pagamento de bolsa.
4. Ação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente a reclamação. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20.05.2009.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - DANIEL FÉLIX GOMES ARAÚJO
RECLDO.(A/S): RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 040003728 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S): ROGÉRIO DOS SANTOS LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FÁBIO RENATO BONFIM VELOSO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-005021 ANO-1966
ART-00001 "CAPUT" PAR-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00001 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADC 4 MC, Rcl 1870, Rcl 5013 AgR, Rcl 5044.
- Decisões monocráticas citadas: Rcl 1839, Rcl 4132.
Número de páginas: 14.
Análise: 24/06/2009, MMR.
Revisão: 25/06/2009, JBM.
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