STF Rcl 4785 MC-AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE
MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor
que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo
originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em
comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo
Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado
ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho
afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A
investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter
jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio
da reclamação constitucional, analisar a regularidade
constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou
comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo
Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE
MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor
que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo
originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em
comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo
Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado
ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho
afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A
investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter
jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio
da reclamação constitucional, analisar a regularidade
constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou
comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo
Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00090 RTJ VOL-00203-03 PP-01005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
(PROCESSO Nº 00841.2006.003.20.00.0)
Mostrar discussão