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Jurisprudência


STF Rcl 4785 MC-AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.12.2007.

Data do Julgamento : 17/12/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00090 RTJ VOL-00203-03 PP-01005
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE ARACAJU ADV.(A/S): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU (PROCESSO Nº 00841.2006.003.20.00.0)
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