STF Rcl 479 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, a
reclamação é cabível, visando a preservar a autoridade de provimento
relativo a ação direta de inconstitucionalidade, quando o ato que se
diz discrepante haja sido praticado pelo próprio autor do normativo
que restou fulminado.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - VAGAS DO QUINTO -
PREENCHIMENTO. O preenchimento das vagas concernentes ao quinto
constitucional, mediante consideração da clientela formada pelos
egressos da advocacia e do Ministério Público, harmoniza-se com o
alcance dos artigos 93, inciso III, e 94 da Constituição Federal,
revelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade nº 813-SP, relatada pelo Ministro Carlos
Velloso, em Sessão Plenária de 09 de junho de 1994, cuja decisão foi
publicada no Diário da Justiça de 17 de junho de 1994.
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, a
reclamação é cabível, visando a preservar a autoridade de provimento
relativo a ação direta de inconstitucionalidade, quando o ato que se
diz discrepante haja sido praticado pelo próprio autor do normativo
que restou fulminado.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - VAGAS DO QUINTO -
PREENCHIMENTO. O preenchimento das vagas concernentes ao quinto
constitucional, mediante consideração da clientela formada pelos
egressos da advocacia e do Ministério Público, harmoniza-se com o
alcance dos artigos 93, inciso III, e 94 da Constituição Federal,
revelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade nº 813-SP, relatada pelo Ministro Carlos
Velloso, em Sessão Plenária de 09 de junho de 1994, cuja decisão foi
publicada no Diário da Justiça de 17 de junho de 1994.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sydney Sanches, que dela não conheciam. No mérito, também por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a
reclamação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente, nos termos dos votos que proferiram. Votou o Presidente na preliminar e no mérito. Não votou o Ministro Moreira Alves na preliminar e no
mérito, por estar ausente ocasionalmente. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Marcelo Lavenère Machado, pelo reclamado, o Dr. Ivo Gabriel da Cunha e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.08.94.
Data do Julgamento
:
17/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL