STF Rcl 4830 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o
Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : BONIFÁCIO JOSÉ TAMM DE ANDRADA
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INTDO.(A/S) : LAFAYETTE ANDRADA
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