STF Rcl 4872 / GO - GOIÁS RECLAMAÇÃO
EMENTA
Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores
públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114
da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse,
na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para
suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação
jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os
conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
3.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores
públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114
da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse,
na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para
suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação
jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os
conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
3.
Reclamação julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio (Relator), julgou procedente a reclamação. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Plenário, 21.08.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00262 RTJ VOL-00207-02 PP-00611 RDECTRAB v. 15, n. 173, 2008, p. 281-284
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU
ADV.(A/S): FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
(PROCESSO Nº 01661-2006-101-18-00-2)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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