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Jurisprudência


STF Rcl 4872 / GO - GOIÁS RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgou procedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00262 RTJ VOL-00207-02 PP-00611 RDECTRAB v. 15, n. 173, 2008, p. 281-284
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU ADV.(A/S): FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE (PROCESSO Nº 01661-2006-101-18-00-2) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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