STF Rcl 4896 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Reclamação. Comprovação de que a contratação dos autores
das reclamações trabalhistas não seria pelo regime da CLT.
1.
As sentenças existentes nos autos afirmam que se trata de relação
de emprego regida pela CLT, o que confirma a competência de
Justiça do Trabalho.
2. O que decidido na ADC nº 4/DF não
repercute nesta reclamação, ausente qualquer pertinência.
3.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Comprovação de que a contratação dos autores
das reclamações trabalhistas não seria pelo regime da CLT.
1.
As sentenças existentes nos autos afirmam que se trata de relação
de emprego regida pela CLT, o que confirma a competência de
Justiça do Trabalho.
2. O que decidido na ADC nº 4/DF não
repercute nesta reclamação, ausente qualquer pertinência.
3.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 14.08.2008.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00132 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 107-112
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES
ADV.(A/S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO
(PROCESSOS NºS 00869.2006.106.22.00.4 E 00937.2006.106.22.00.5)
INTDO.(A/S): MANOEL CRISTINO FERREIRA NUNES
ADV.(A/S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
INTDO.(A/S): FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA
ADV.(A/S): WILLYAM ALVES DO SANTOS
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