STF Rcl 4903 AgR-AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de
constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes",
reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo
e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia
vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na
reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI
3.395-MC/DF.
IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de
liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
V
- Agravo regimental improvido.
Ementa
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de
constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes",
reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo
e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia
vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na
reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI
3.395-MC/DF.
IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de
liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
V
- Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00124 RTJ VOL-00207-01 PP-00260
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO VALOIS TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARÍLIA NABUCO SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - WELLINGTON MATOS DO Ó
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 01801-2006-004-20-00-2)
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