STF Rcl 4906 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a
constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que
tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de
exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada
inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso
do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo
ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI
3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser
conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a
constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos
candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos
que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à
nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no
julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta
parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga
para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as
atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará,
privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é
possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma,
tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos,
sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de
constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que
os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de
justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito
previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas
desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em
direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com
o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado
diretamente das situações específicas verificadas nestas duas
decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI
3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente
procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a
constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que
tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de
exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada
inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso
do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo
ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI
3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser
conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a
constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos
candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos
que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à
nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no
julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta
parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga
para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as
atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará,
privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é
possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma,
tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos,
sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de
constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que
os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de
justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito
previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas
desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em
direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com
o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado
diretamente das situações específicas verificadas nestas duas
decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI
3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente
procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencido o
Senhor Ministro Carlos Britto e, no mérito, também por maioria,
julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falaram,
pelo litisconsorte ativo, o Dr. Ibrahim Rocha, Procurador-Geral
do Estado e, pelos litisconsortes passivos Janyce Maria de
Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa, Diogo Costa Arantes e
Priscila Mamede Mousinho, o Dr. Pedro Bentes Pinheiro. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 171-194
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM
(PROCESSO Nº 20061066074-5 )
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM
(PROCESSOS NºS 20061065401-1, 20061065404-5 E 20061065402-9)
RECLDO.(A/S): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.006970-3
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S): NAYANA FADUL DA SILVA
ADV.(A/S): VERENA FADUL DOS SANTOS ARRUDA E OUTRO
INTDO.(A/S): JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA
INTDO.(A/S): LORENA DE MOURA BARBOSA
INTDO.(A/S): DIOGO COSTA ARANTES
INTDO.(A/S): PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
ADV.(A/S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA
ADV.(A/S): DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTRO(A/S)
LIT.ATIV.(A/S): ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): PGE - PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
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