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Jurisprudência


STF Rcl 4906 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. 1. A decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de exercício de atividade jurídica. 2. A norma afirmada inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI 3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser conhecida. 3. As decisões reclamadas, ao questionarem a constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta parte. 4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará, privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma, tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos, sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de constitucionalidade. 5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado. 6. Assim, por não ter cuidado diretamente das situações específicas verificadas nestas duas decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI 3.460/DF. 7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente. 8. Agravos regimentais prejudicados.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto e, no mérito, também por maioria, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falaram, pelo litisconsorte ativo, o Dr. Ibrahim Rocha, Procurador-Geral do Estado e, pelos litisconsortes passivos Janyce Maria de Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa, Diogo Costa Arantes e Priscila Mamede Mousinho, o Dr. Pedro Bentes Pinheiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.

Data do Julgamento : 17/12/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 171-194
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECLTE.(S): JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSO Nº 20061066074-5 ) RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSOS NºS 20061065401-1, 20061065404-5 E 20061065402-9) RECLDO.(A/S): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.006970-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S): NAYANA FADUL DA SILVA ADV.(A/S): VERENA FADUL DOS SANTOS ARRUDA E OUTRO INTDO.(A/S): JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA INTDO.(A/S): LORENA DE MOURA BARBOSA INTDO.(A/S): DIOGO COSTA ARANTES INTDO.(A/S): PRISCILA MAMEDE MOUSINHO ADV.(A/S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA ADV.(A/S): DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTRO(A/S) LIT.ATIV.(A/S): ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S): PGE - PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
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