STF Rcl 4920 MC-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO
DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR ACÓRDÃO.
IMPROVIMENTO. PROMOÇÃO EM CARREIRA POR MEDIDA CAUTELAR. AFRONTA
AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADC 4/DF. PROCEDÊNCIA.
I - Não
perde objeto a liminar concedida em reclamação que suspendeu os
efeitos de decisão monocrática que afrontava o decidido pelo STF
se a decisão for ratificada em acórdão.
II - Ambas as decisões
desrespeitam o decidido por esta Corte, em sede de medida
cautelar, na ADC 4/DF, qual seja, não preservar a Fazenda Pública
contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em
sede de cognição sumária, sem a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Promoção de Advogados da União,
cautelarmente, o que implica aumento de subsídios.
III - O
acórdão veio complementar o que foi decidido
monocraticamente.
IV - Agravo improvido.
V - Reclamação
procedente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO
DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR ACÓRDÃO.
IMPROVIMENTO. PROMOÇÃO EM CARREIRA POR MEDIDA CAUTELAR. AFRONTA
AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADC 4/DF. PROCEDÊNCIA.
I - Não
perde objeto a liminar concedida em reclamação que suspendeu os
efeitos de decisão monocrática que afrontava o decidido pelo STF
se a decisão for ratificada em acórdão.
II - Ambas as decisões
desrespeitam o decidido por esta Corte, em sede de medida
cautelar, na ADC 4/DF, qual seja, não preservar a Fazenda Pública
contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em
sede de cognição sumária, sem a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Promoção de Advogados da União,
cautelarmente, o que implica aumento de subsídios.
III - O
acórdão veio complementar o que foi decidido
monocraticamente.
IV - Agravo improvido.
V - Reclamação
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto relator, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANA BEATRIZ DE SALLES COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTA DE SOUZA FERREIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
2006.02.01.011851-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO
Mostrar discussão