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Jurisprudência


STF Rcl 4920 MC-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO. PROMOÇÃO EM CARREIRA POR MEDIDA CAUTELAR. AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADC 4/DF. PROCEDÊNCIA. I - Não perde objeto a liminar concedida em reclamação que suspendeu os efeitos de decisão monocrática que afrontava o decidido pelo STF se a decisão for ratificada em acórdão. II - Ambas as decisões desrespeitam o decidido por esta Corte, em sede de medida cautelar, na ADC 4/DF, qual seja, não preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Promoção de Advogados da União, cautelarmente, o que implica aumento de subsídios. III - O acórdão veio complementar o que foi decidido monocraticamente. IV - Agravo improvido. V - Reclamação procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00150
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ANA BEATRIZ DE SALLES COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERTA DE SOUZA FERREIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2006.02.01.011851-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO
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