STF Rcl 4944 MC-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação cautelar. Ação de
improbidade. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.
1. A
decisão reclamada restabeleceu o acórdão concessivo do mandado de
segurança, sendo interposto recurso extraordinário, ao qual foi
conferido efeito suspensivo, decisão desta Corte nos autos da AC
nº 1.403/BA. Plenamente justificada, assim, a concessão da
medida liminar nesta reclamação, não trazendo o agravo regimental
nenhum elemento que justifique a revogação da medida.
2. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação cautelar. Ação de
improbidade. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.
1. A
decisão reclamada restabeleceu o acórdão concessivo do mandado de
segurança, sendo interposto recurso extraordinário, ao qual foi
conferido efeito suspensivo, decisão desta Corte nos autos da AC
nº 1.403/BA. Plenamente justificada, assim, a concessão da
medida liminar nesta reclamação, não trazendo o agravo regimental
nenhum elemento que justifique a revogação da medida.
2. Agravo
regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODRIGO DOS SANTOS LEITÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S): RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº
2006.01.00.045365-0 E 2006.01.00.044174-5 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S): MARCO ANTÔNIO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Veja AC 1403 MC.
Número de páginas: 8
Análise: 14/02/2008, AAC.
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