STF Rcl 496 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - 1. Dado o caráter nacional de que se reveste,
em nosso regime político, o Poder Judiciário, não se dá por meio de
intervenção federal, tal como prevista no art. 34 da Constituição,
a interferência do Supremo Tribunal, para restabelecer a ordem em
Tribunal de Justiça estadual, como, no caso, pretendem os
requerentes.
2. Conversão do pedido em reclamação a exemplo do
resolvido, por esta Corte, no pedido de Intervenção Federal nº 14
(íntegra do acórdão no "Diário da Justiça" de 28-11-1951, páginas
4.525/9 do apenso nº 273). Decisões unânimes.
Ementa
- 1. Dado o caráter nacional de que se reveste,
em nosso regime político, o Poder Judiciário, não se dá por meio de
intervenção federal, tal como prevista no art. 34 da Constituição,
a interferência do Supremo Tribunal, para restabelecer a ordem em
Tribunal de Justiça estadual, como, no caso, pretendem os
requerentes.
2. Conversão do pedido em reclamação a exemplo do
resolvido, por esta Corte, no pedido de Intervenção Federal nº 14
(íntegra do acórdão no "Diário da Justiça" de 28-11-1951, páginas
4.525/9 do apenso nº 273). Decisões unânimes.Decisão
Por votação unânime o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Não votou o Ministro Celso de Mello por não ter assistido ao relatório. Plenário 23.6.94.
Data do Julgamento
:
23/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE. : CONSELHOS FEDERAL E DA SECÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVS. : LUIZ FELIPE LIMA DE MAGALHÃES E OUTRO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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