STF Rcl 4963 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MESMOS
FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NO STF. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO
INTERNO DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inquérito
Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual,
relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de
contrato com o Governo Estadual.
2. A afirmação de que o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando
os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal
não tem procedência. A investigação do Ministério Público
estadual não possui natureza criminal, nem envolve Senador da
República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa
de função.
3. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MESMOS
FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NO STF. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO
INTERNO DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inquérito
Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual,
relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de
contrato com o Governo Estadual.
2. A afirmação de que o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando
os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal
não tem procedência. A investigação do Ministério Público
estadual não possui natureza criminal, nem envolve Senador da
República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa
de função.
3. Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente.
Falaram, pelo reclamante, o Dr. Marcelo Leonardo e, pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 04.09.2008.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00143 REVJMG v. 59, n. 185, 2008, p. 355-357 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 160-167
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RECLDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 131/05)
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