STF Rcl 4990 MC-AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o
Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho
jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo
Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação
constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal
das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4.
Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o
Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho
jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo
Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação
constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal
das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4.
Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00103 RTJ VOL-00205-02 PP-00712
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDO.(A/S): OS MESMOS
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA (PROC Nº 01385.2006.022.13.00-2)
RECLDO.(A/S): RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 00064.2007.000.13.00-4
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 492 (RTJ 145/68), ADI 3395, Rcl 4762.
- Decisões monocráticas citadas: Rcl 3183, Rcl 3303, Rcl 3431, Rcl
3737, Rcl 4533, Rcl 4840, Rcl 4912, Rcl 4948, Rcl 5132, Rcl 5180.
Número de páginas: 12
Análise: 08/04/2008, FMN.
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