STF Rcl 500 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação contra ato do
Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, ajuizada pelo Dr. Procurador-Geral da República,
ao deliberar
que o preenchimento de vaga de Desembargador, no Tribunal de Justiça,
deve ser
feito mediante indicação dentre integrantes do quinto constitucional
do Tribunal de
Alçada, com base na decisão desta Corte na ADIN 813-7/SP, entendendo
que tal
indicação caberia fazer-se, em lista tríplice, dentre os integrantes
de lista sêxtupla,
encaminhada pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, conforme decisão do
STF, na
RCL 389-2/PR. 2. A decisão na ADIN 813-7/SP implicou reexame
pelo STF da
interpretação conferida aos arts. 93, III, e 94 e § único da CF/88
, no julgamento
das ADIN's 27-PR e 29-RS, quando a Corte declarou a
inconstitucionalidade do
§ único do art. 3º do Assento n.º 4/1988, do TJPR, e do Assento n.º
5/1989, do
TJRS, respectivamente. Constituem objeto de cada uma dessas ações em
confronto
disposições normativas emanadas de fontes diversas, cada qual
com domínio
próprio de incidência; a eficácia das decisões proferidas nessas
demandas há de
ter irradiação específica. 3. A deliberação impugnada da Corte
paranaense está em
conformidade com a interpretação dos textos constitucionais, porúltimo
, consagrada
nesta Corte, como guardiã e intérprete maior da Constituição da Rep
ública.
4. Não existe possibilidade de o STF determinar que o TJPR, a esta
altura, proceda
ao preenchimento das vagas do quinto constitucional naquela
Corte por forma
diversa da que proclamou este Tribunal, no julgamento da ADIN 813-7.
Inexistência
de direito adquirido a certa forma de provimento de cargo,
inocorrendo direito
subjetivo violado de quem quer que seja. Não há base jurídica para
ordenar-se que
a Corte paranaense proveja vaga do quinto constitucional, nos termos
do art. 94 e
§ único da CF/88, quando o STF adotou interpretação dos arts. 93, III
, e 94, da
Constituição, em sentido diverso da pretensão do reclamante e do MP
local.
5. Reclamação improcedente.
Ementa
- Reclamação contra ato do
Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, ajuizada pelo Dr. Procurador-Geral da República,
ao deliberar
que o preenchimento de vaga de Desembargador, no Tribunal de Justiça,
deve ser
feito mediante indicação dentre integrantes do quinto constitucional
do Tribunal de
Alçada, com base na decisão desta Corte na ADIN 813-7/SP, entendendo
que tal
indicação caberia fazer-se, em lista tríplice, dentre os integrantes
de lista sêxtupla,
encaminhada pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, conforme decisão do
STF, na
RCL 389-2/PR. 2. A decisão na ADIN 813-7/SP implicou reexame
pelo STF da
interpretação conferida aos arts. 93, III, e 94 e § único da CF/88
, no julgamento
das ADIN's 27-PR e 29-RS, quando a Corte declarou a
inconstitucionalidade do
§ único do art. 3º do Assento n.º 4/1988, do TJPR, e do Assento n.º
5/1989, do
TJRS, respectivamente. Constituem objeto de cada uma dessas ações em
confronto
disposições normativas emanadas de fontes diversas, cada qual
com domínio
próprio de incidência; a eficácia das decisões proferidas nessas
demandas há de
ter irradiação específica. 3. A deliberação impugnada da Corte
paranaense está em
conformidade com a interpretação dos textos constitucionais, porúltimo
, consagrada
nesta Corte, como guardiã e intérprete maior da Constituição da Rep
ública.
4. Não existe possibilidade de o STF determinar que o TJPR, a esta
altura, proceda
ao preenchimento das vagas do quinto constitucional naquela
Corte por forma
diversa da que proclamou este Tribunal, no julgamento da ADIN 813-7.
Inexistência
de direito adquirido a certa forma de provimento de cargo,
inocorrendo direito
subjetivo violado de quem quer que seja. Não há base jurídica para
ordenar-se que
a Corte paranaense proveja vaga do quinto constitucional, nos termos
do art. 94 e
§ único da CF/88, quando o STF adotou interpretação dos arts. 93, III
, e 94, da
Constituição, em sentido diverso da pretensão do reclamante e do MP
local.
5. Reclamação improcedente.Decisão
Após o Relatório, o julgamento foi adiado por indicação do Relator, em virtude do adiantado da hora. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 17.8.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. No mérito, também por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a reclamação, vencidos os Ministros
Francisco Rezek, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente. Votou o Presidente na preliminar e no mérito. Falou, pelo reclamante, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo reclamado, o Dr. Mauro João Sales de Albuquerque Maranhão.
Plenário 18.8.94.
Data do Julgamento
:
18/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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