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Jurisprudência


STF Rcl 500 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ajuizada pelo Dr. Procurador-Geral da República, ao deliberar que o preenchimento de vaga de Desembargador, no Tribunal de Justiça, deve ser feito mediante indicação dentre integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, com base na decisão desta Corte na ADIN 813-7/SP, entendendo que tal indicação caberia fazer-se, em lista tríplice, dentre os integrantes de lista sêxtupla, encaminhada pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, conforme decisão do STF, na RCL 389-2/PR. 2. A decisão na ADIN 813-7/SP implicou reexame pelo STF da interpretação conferida aos arts. 93, III, e 94 e § único da CF/88 , no julgamento das ADIN's 27-PR e 29-RS, quando a Corte declarou a inconstitucionalidade do § único do art. 3º do Assento n.º 4/1988, do TJPR, e do Assento n.º 5/1989, do TJRS, respectivamente. Constituem objeto de cada uma dessas ações em confronto disposições normativas emanadas de fontes diversas, cada qual com domínio próprio de incidência; a eficácia das decisões proferidas nessas demandas há de ter irradiação específica. 3. A deliberação impugnada da Corte paranaense está em conformidade com a interpretação dos textos constitucionais, porúltimo , consagrada nesta Corte, como guardiã e intérprete maior da Constituição da Rep ública. 4. Não existe possibilidade de o STF determinar que o TJPR, a esta altura, proceda ao preenchimento das vagas do quinto constitucional naquela Corte por forma diversa da que proclamou este Tribunal, no julgamento da ADIN 813-7. Inexistência de direito adquirido a certa forma de provimento de cargo, inocorrendo direito subjetivo violado de quem quer que seja. Não há base jurídica para ordenar-se que a Corte paranaense proveja vaga do quinto constitucional, nos termos do art. 94 e § único da CF/88, quando o STF adotou interpretação dos arts. 93, III , e 94, da Constituição, em sentido diverso da pretensão do reclamante e do MP local. 5. Reclamação improcedente.
Decisão
Após o Relatório, o julgamento foi adiado por indicação do Relator, em virtude do adiantado da hora. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 17.8.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. No mérito, também por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a reclamação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente. Votou o Presidente na preliminar e no mérito. Falou, pelo reclamante, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo reclamado, o Dr. Mauro João Sales de Albuquerque Maranhão. Plenário 18.8.94.

Data do Julgamento : 18/08/1994
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADV. : MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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