STF Rcl 5013 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Concurso. Graduação de
sargentos. ADC nº 4/DF/MC.
1. A decisão reclamada apenas afastou
o motivo da recusa do autor para prosseguimento nas demais fases
do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de
Sargentos, garantindo ao candidato, para o caso de aprovação nas
demais fases, as mesmas promoções conferidas aos demais
candidatos, em observância ao princípio da isonomia. A questão é
manifestamente diversa da decidida nesta Corte na ADC nº 4/DF-MC,
que vedou a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a
servidor público mediante a antecipação de tutela.
2. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Concurso. Graduação de
sargentos. ADC nº 4/DF/MC.
1. A decisão reclamada apenas afastou
o motivo da recusa do autor para prosseguimento nas demais fases
do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de
Sargentos, garantindo ao candidato, para o caso de aprovação nas
demais fases, as mesmas promoções conferidas aos demais
candidatos, em observância ao princípio da isonomia. A questão é
manifestamente diversa da decidida nesta Corte na ADC nº 4/DF-MC,
que vedou a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a
servidor público mediante a antecipação de tutela.
2. Agravo
regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-02 PP-00446
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE GUARATINGUETÁ (PROC Nº 2006.61.18.001713-8)
INTDO.(A/S): ELISSANDRO SOUSA CARVALHO
ADV.(A/S): MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA
Mostrar discussão