STF Rcl 5017 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. Propositura contra antecipação de tutela.
Extinção subseqüente do processo, sem exame do mérito, Prejuízo
do remédio constitucional. Agravo não conhecido. Julgado, sem
exame do mérito, o processo onde se praticou ato contra o qual
foi ajuizada reclamação constitucional, esta considera-se
prejudicada, sem subsistência de interesse em recurso nela
interposto.
Ementa
RECLAMAÇÃO. Propositura contra antecipação de tutela.
Extinção subseqüente do processo, sem exame do mérito, Prejuízo
do remédio constitucional. Agravo não conhecido. Julgado, sem
exame do mérito, o processo onde se praticou ato contra o qual
foi ajuizada reclamação constitucional, esta considera-se
prejudicada, sem subsistência de interesse em recurso nela
interposto.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e julgou prejudicada a reclamação, por perda superveniente
de seu objeto, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente os
Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.11.2008.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE GUARATINGUETÁ (PROCESSO Nº 2006.61.18.001548-8)
INTDO.(A/S): TATIANA ZAGO DA SILVA DE DEUS
ADV.(A/S): MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA
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