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Jurisprudência


STF Rcl 502 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO: CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. Cabe reclamação em duas hipóteses: quando há usurpação da competência ou desrespeito a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, art. 156 do Regimento Interno e art. 13 da Lei n. 8.038/90. Para deflagrar o processo que preserva a competência do Tribunal e preciso que a sua jurisdição privativa esteja sendo exercida por órgão ilegitimo, não bastando simples possibilidade; a usurpação da competência deve ser contemporanea ao ajuizamento da reclamação. O mesmo ocorre com o processo de reclamação contra o desrespeito de decisão do Supremo Tribunal Federal: e preciso que a decisão tenha sido prolatada nos autos do processo em que foi desrespeitada. O pedido cautelar no processo de reclamação destina-se a antecipar os efeitos do que provavelmente será decidido no próprio processo reclamatorio, e não em outro. Não cabe reclamação para antecipar os efeitos de futura decisão em recurso extraordinário, que, no caso, não foi sequer admitido. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 31.8.94.

Data do Julgamento : 31/08/1994
Data da Publicação : DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECLTE.(S): GERMINIA DOLCE VENTUROLLI ADV.(A/S): JOSE FERNANDO DA SILVA LOPES RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INTDO.(A/S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
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