STF Rcl 502 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO: CABIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR.
Cabe reclamação em duas hipóteses: quando há usurpação da
competência ou desrespeito a autoridade das decisões do Supremo
Tribunal Federal, art. 156 do Regimento Interno e art. 13 da Lei n.
8.038/90.
Para deflagrar o processo que preserva a competência do
Tribunal e preciso que a sua jurisdição privativa esteja sendo
exercida por órgão ilegitimo, não bastando simples possibilidade; a
usurpação da competência deve ser contemporanea ao ajuizamento da
reclamação. O mesmo ocorre com o processo de reclamação contra o
desrespeito de decisão do Supremo Tribunal Federal: e preciso que a
decisão tenha sido prolatada nos autos do processo em que foi
desrespeitada.
O pedido cautelar no processo de reclamação destina-se a
antecipar os efeitos do que provavelmente será decidido no próprio
processo reclamatorio, e não em outro.
Não cabe reclamação para antecipar os efeitos de futura
decisão em recurso extraordinário, que, no caso, não foi sequer
admitido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO: CABIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR.
Cabe reclamação em duas hipóteses: quando há usurpação da
competência ou desrespeito a autoridade das decisões do Supremo
Tribunal Federal, art. 156 do Regimento Interno e art. 13 da Lei n.
8.038/90.
Para deflagrar o processo que preserva a competência do
Tribunal e preciso que a sua jurisdição privativa esteja sendo
exercida por órgão ilegitimo, não bastando simples possibilidade; a
usurpação da competência deve ser contemporanea ao ajuizamento da
reclamação. O mesmo ocorre com o processo de reclamação contra o
desrespeito de decisão do Supremo Tribunal Federal: e preciso que a
decisão tenha sido prolatada nos autos do processo em que foi
desrespeitada.
O pedido cautelar no processo de reclamação destina-se a
antecipar os efeitos do que provavelmente será decidido no próprio
processo reclamatorio, e não em outro.
Não cabe reclamação para antecipar os efeitos de futura
decisão em recurso extraordinário, que, no caso, não foi sequer
admitido.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 31.8.94.
Data do Julgamento
:
31/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECLTE.(S): GERMINIA DOLCE VENTUROLLI
ADV.(A/S): JOSE FERNANDO DA SILVA LOPES
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
INTDO.(A/S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
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